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Censura agride a liberdade e a democracia em Cabo Verde
By Dr. Azágua
“O parlamento aprovou, na generalidade, o novo estatuto dos jornalistas que consagra a obrigatoriedade de ter uma formação superior para o exercício da actividade jornalística em Cabo Verde. O diploma recebeu os votos favoráveis de 39 deputados do PAICV e dois da UCID. A bancada do MpD absteve-se.” Não acreditava no que acabava de ler no jornal ASemana on line, estão a brincar, pensei, mas no fundo sabia que se tratava de realidade, nova realidade.
“Censurar meios de comunicação – não importa quem dá a ordem – é um acto de violência e de contestação à democracia. Principalmente quando sabemos que toda empresa ou profissional de comunicação é sujeito a punições extremas. Esse rigor legal, com que muitos não concordam, deveria ser o argumento garantidor do não cometimento de excessos pelos detentores do poder. Toda vez que, além dessa nefasta machadinha colocada sobre a cabeça do jornalista e de sua empresa, ainda houver ação restritiva ao direito de informação, configura-se uma ofensa à democracia e ao sagrado direito do povo ser informado.” (Cardoso Gonçalves).
Na verdade, o Estado de Cabo Verde já está sob censura há 3 dias. Algo de ruim está se passando num país dito democrático. A imprensa jamais poderá ser tolhida no seu direito de informar acontecimentos e coisas reais, que o povo tem o direito de delas tomar conhecimento.
Como disse e bem o Al Binda um liberal e defensor de poucas leis, (confessa ele) no FORCV.com, “A liberdade é assim: há sempre alguém que abusa dela. O próprio Parlamento resolveu abusar da liberdade de informação e do direito de informação ao exigir curso superior para o exercício da profissão de jornalISMO; o PROBLEMA é como alguém escreveu, os jornalistas estão em silêncio, estão amordaçados, perderam as suas linguas, não dizem nada, não se revoltam. Mas onde é que se viu isso? Agora exige curso superior como se curso superior fosse sinónimo de competência e inteligência. Mas então porque é que a maioria dos governantes desta terra é incapaz de formular uma frase com sujeito predicado e complementos?”
A decisão do Parlamento com a abstenção do MPD (PAICV 39, UCID 2) de proibir qualquer cidadão de informar ou de se manifestar, é mais do que uma arbitrariedade, é uma agressão à liberdade de expressão e à própria democracia em nosso país.
Não esqueçamos que Cabo Verde correu com a ditadura Salazarista em troca pela liberdade de expressão. Amordaçar a imprensa é comportamento típico dos regimes totalitários. Seus agentes costumam impedir que o povo seja informado para evitar que se rebele e exija a apuração e punição dos responsáveis, principalmente quando eles fazem parte da elite mandatária. Qualquer país que já viveu sob alguma ditadura sabe bem o que isto significa. Eu sei, porque ainda me lembro - como se fosse hoje - o dia de 25 de Abril – melhor, entre 27 a 30 de Abril de 1974, na Praia, e o 1º de Maio do mesmo ano, dia em que libertaram os presos políticos em Chão-Bom, Tarrafal. Eu estava lá no meio dessa grande multidão vinda de todos os cantos da ilha de Santiago e doutras ilhas. E que grande dia para qualquer ser humano sentir na pele, perceber de uma vez por todas o significado de liberdade!
É necessário entender que o nosso Cabo Verde possui muitas boas leis, mas hoje só quero referir-me à nossa Constituição que, decerto, juristas como o Dr. Virgílio de Pina Brandão, Dr. Carlos Fonseca “Zona”, Dr. Casimiro de Pina e outros, poderão melhor debater sobre esta questão fundamental: A Liberdade de Expressão.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
DA REPÚBLICA
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.
Artigo 2º
(Estado de Direito Democrático)
1. A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito democrático assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
TÍTULO II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Artigo 28º
(Direito à liberdade)
1. É inviolável o direito à liberdade.
2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, expressão e informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual, artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição, nas leis e no Direito Internacional geral ou convencional recebido na ordem jurídica interna.
3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto, filiação política ou sindical.
Não tenho as mínimas dúvidas que Cabo Verde produziu nos últimos 20 anos um verdadeiro arsenal de juristas, capazes de interpretar a Constituição quão um bom seguidor da Bíblia Sagrada ou do Qurão, com o empenho para fiscalizar e exigir o cumprimento das leis.
A liberdade de expressão é o bem maior das sociedades democráticas. A censura, em suas diversas formas – directa ou indireta, prévia ou posterior, administrativa ou judicial –, tem merecido, no correr dos anos, a preocupação e o repúdio dos povos.(...)
Dever fundamental
Quase vinte anos após a promulgação da actual Constituição, a nação cabo-verdiana está suficientemente madura para não permitir que a sua Lei Maior seja violada nos preceitos que asseguram aos seus cidadãos os seus direitos fundamentais, conquistados literalmente com sangue, suor e lágrimas.
Assim, nunca é demais lembrar o Artigo 47º (liberdade de expressão e de informação),
1. Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.
2. Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando, recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem limitações, discriminações ou impedimentos.
3. É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou forma de censura.
4. A liberdade de expressão e de informação não justifica a ofensa à honra e consideração das pessoas, nem a violação do seu direito à imagem ou à reserva da intimidade da vida pessoal e familiar.
5. A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de :
a) protecção da infância e da juventude ;
b) não fazer a apologia da violência, do racismo, da xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher.
6. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal, nos termos da lei.
7. É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.
Defender intransigentemente estes princípios é um dever fundamental não só para jornalistas, mas para todos os que enxergam a democracia como peça fundamental dos Direitos Humanos.m universal.
Embora haja sempre questões sobre a chamada Lei de Imprensa, que muitos consideram imprópria, não podemos ignorar que a legislação geral coloca os meios de comunicação numa verdadeira camisa de força no que tange à responsabilidade pelo material que veicula como se verifica no Artigo 47º, alíneas 6 e 7 acima referidos.
Todas as vezes que um jornal, rádio, televisão ou outro meio regulamentado de comunicação comete algum excesso, seus responsáveis são processados, respondendo cível e criminalmente pelo ocorrido. Além das penas restritivas de liberdade a que estão sujeitos, ainda podem ser condenados a pagar pesadas indemnizações que, em muitos casos, são absurdas, mas existem.
Na minha modesta opinião, acho que em vez do Parlamento ter havido tomado essa decisão agravante e chocante num estado democrático, deveria, primeiro, consultar a opinião pública que, mais cedo ou mais tarde, irá contestar esta nova lei de imprensa no Supremo Tribunal de Justiça.
Alternativa: Um Conselho de Jornalismo
Um Conselho de Jornalismo evitaria todo o processo e burocracia da Justiça e dos Tribunais no que respeita a “direito de resposta”, quando um jornalista afirmar falsidades sobre uma pessoa com o intuito de degenerar a sua imagem e que raramente ou nunca recorre aos tribunais por causa da lentidão dos processos. Tal como, por exemplo, quando existe um conselho de medicina para evitar negligências, erros, abusos, por parte dos médicos, enfermeiros, etc., o mesmo se faria com um Conselho de Jornalismo não-partidário, para analizar, processar e punir de uma forma mais rápida aqueles que fogem às regras estabelecidadas.
Para terminar, queria deixar uma só pergunta.
De quem veio essa ideia de censurar, de agridir a liberdade e a democracia em Cabo Verde? De quem?
Quero saber!
Categories: Artigos, Dr Azagua
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