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REVISÃO DO CÓDIGO ELEITORAL
(Trata do recenseamento no estrangeiro)
Porque entendo que é de muita importancia para os nossos patrícios residentes na terra longe, deixo aqui publicado para o conhecimento de todos.
Qualquer esclarecimento estarei à inteira disposição.
Abraços
Jorge Nogueira
Lei nº ____ /VII/2010
de ….de ...............
Por mandato do povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 174º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
(Novas redacções)
Os artigos 49º, 53º, 60º, 68º, 70º, 73º, 74º, 77º, 79º, 126º, 129º, 173º, 177º, 178º, 225º, 235º, 236º, 243º, 255º, 258º, 266º, 309º, 328º, 366º, 367º, 381º, 393º, 409º, 416º e 425-A do Código Eleitoral vigente, aprovado pela Lei n.º 92/V/99, de 8 de Fevereiro, com as modificações nele operadas pela Lei n.º 118 /V/2000, de 24 de Abril e pela Lei n.º12/VII/2007, de 22 de Junho, daqui em diante designado Código Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 49º
(Continuidade do recenseamento)
1.(…;)
2. A partir do sexagésimo quinto dia que antecede cada eleição e até ao dia da sua realização, é suspensa a inscrição de eleitores, devendo, contudo, constar dos cadernos os cidadãos que perfazem dezoito anos à data da eleição em causa.
Artigo 53º
(Cadernos de recenseamento)
1.A inscrição dos cidadãos eleitores nos cadernos de recenseamento é feita por ordem alfabética, pelo seu nome completo, filiação e data de nascimento.
(…;)
Artigo 60º
(Reclamações)
1.Durante o período referido no artigo 59º, pode qualquer eleitor reclamar perante a comissão de recenseamento das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da respectiva área.
2. (…;)
Artigo 68º
(Processo de inscrição)
Os estrangeiros e apátridas eleitores promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante prévia identificação pela apresentação da autorização de residência e passaporte, aplicando-se em tudo o mais o disposto no artigo 50º.
Artigo 70º
(Cadernos de recenseamento)
1.A inscrição dos estrangeiros e apátridas eleitores nos cadernos de recenseamento é feita por ordem alfabética, pelo seu nome completo, filiação e data de nascimento.
2.Os cadernos de recenseamento referidos no número antecedente devem ser organizados especificamente para esse fim e de cor diferente dos cadernos de recenseamento dos cidadãos nacionais.
Artigo 73º
(Entidade recenseadora)
1. Nos períodos eleitorais a entidade recenseadora de cada unidade geográfica de recenseamento no estrangeiro é a respectiva comissão de recenseamento, composta por um funcionário consular de carreira, ou quando não exista, por um funcionário diplomático, com excepção do Embaixador, que preside, e por mais quatro cidadãos idóneos.
2. Haverá também dois suplentes por cada comissão de recenseamento.
3. Os cidadãos referidos na parte final do nº 1 e no número antecedente são eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos deputados, sob proposta do Governo, precedida de audição dos partidos políticos, e assegurando o pluralismo político com expressão parlamentar.
4. As Comissões de Recenseamento tomam posse perante o respectivo Chefe do Posto Consular ou, fora da jurisdição deste, perante o respectivo chefe da representação diplomática.
5. Fora do período eleitoral, os postos consulares, as embaixadas e as representações diplomáticas efectuam a inscrição no recenseamento eleitoral de todos os cidadãos eleitores residentes nas respectivas unidades geográficas de recenseamento que solicitem qualquer acto consular aos respectivos serviços.
Artigo 74º
(Mandato)
1. O mandato dos membros das Comissões de Recenseamento no estrangeiro tem a duração seguinte:
a) No período de recenseamento geral tem a duração fixada para o recenseamento precedida e seguida de um período adicional de trinta dias;
b) Nos períodos eleitorais tem a duração correspondente ao período eleitoral definido nos termos deste Código, acrescido de trinta dias que antecedem esse mesmo período.
2. Quando a umas eleições se seguirem outras dentro de um prazo não superior a nove meses, o mandato é prorrogado até à publicação dos resultados definitivos das eleições ocorridas em último lugar.
Artigo 77º
(Mudança de residência)
1. Para efeitos de transferência de inscrição, a mudança de residência obriga o cidadão eleitor à comunicação dessa mudança à entidade recenseadora da residência actual.
2. Quando a mudança de residência implicar a mudança de unidade geográfica de recenseamento, deve a entidade recenseadora da residência actual comunicar o facto à entidade recenseadora da residência anterior.
Artigo 79º
(Número de eleitores inscritos)
Esgotados os recursos, o serviço central de apoio ao processo eleitoral apura, nos dez dias imediatos, o número total de eleitores nas áreas do recenseamento abrangidas por cada círculo eleitoral no estrangeiro.
Artigo 126º
(Âmbito das assembleias de voto)
1. Em cada concelho constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias, para que o número de eleitores de cada uma não seja superior quatrocentos e cinquenta.
2. (…;)
Artigo 129º
(Publicidade sobre as assembleia de voto)
(…;)
d)Inserção nos sites da CNE e do serviço central de apoio ao processo eleitoral.
Artigo 173º
(Recurso)
Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições relativas à organização das assembleias de voto cabe recurso nos termos do artigo 20º.
Artigo 177º
(Determinação das assembleias de voto)
1. A Comissão Nacional de Eleições determina, sob proposta do responsável dos serviços consulares e até ao vigésimo dia anterior ao dia das eleições, o número e os locais das assembleias de voto e, por áreas geográficas ou administrativas, os eleitores que devem votar em cada uma delas.
2. A proposta referida no número anterior é apresentada mediante prévia audição dos partidos políticos e das candidaturas presidenciais.
Artigo 178º
(Designação dos membros da mesa)
1. Os membros das mesas das assembleias de voto são designados pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do responsável dos serviços consulares, ouvidos os partidos políticos e as candidaturas presidenciais e procurando-se assegurar o seu pluralismo.
(…;)
Artigo 225º
(Composição)
1. (…;)
2. (…;)
3. Pode assistir, sem direito a voto, mas com direito de reclamação, protesto contra protesto, um mandatário para cada concorrente, podendo fazer-se acompanhar de um assistente.
Artigo 235º
(Remessa de documentação eleitoral)
1. Feito o apuramento parcial nos termos do presente Código, o presidente da mesa da assembleia de voto remete ao posto consular, embaixada ou representação diplomática, em articulação com o delegado da Comissão Nacional de Eleições, e até ao dia imediato ao das eleições, as actas, os cadernos eleitorais usados pelos membros da mesa, os envelopes e pacotes referidos nos artigos 220º e 221º, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, bem como os demais documentos respeitantes à eleição, para que sejam reencaminhados à Comissão Nacional de Eleições, como assembleia de apuramento geral ou lhes dar o destino legal.
2. A documentação referenciada no número antecedente, até ao envio à Comissão Nacional de Eleições, fica sob a responsabilidade do Delegado desta.
3. Os responsáveis dos serviços consulares enviam à Comissão Nacional de Eleições:
a) Imediatamente, toda a documentação referida no nº 1 por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia;
b) No prazo de quarenta e oito horas, toda a documentação referida no número anterior por correio ou outra via considerada adequada.
Artigo 236º
(Apuramento geral)
1. A Comissão Nacional de Eleições, no terceiro dia posterior ao dia das eleições, reúne-se como assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais de cada círculo no estrangeiro, com base na documentação recebida nos termos do artigo anterior.
2. Pode assistir, sem direito a voto, mas com direito de reclamação, protesto contra protesto, um mandatário para cada concorrente.
3. Cada mandatário pode fazer-se acompanhar de um assistente.
Artigo 243º
(Nulidade das eleições)
1. (…;)
2. Declaradas nulas as eleições de uma assembleia de voto ou de todo um círculo eleitoral, os actos eleitorais são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a um novo apuramento geral.
Artigo 255º
(Obrigatoriedade e prazo para passagem de documentos)
Salvo o disposto no artigo 366º nº 5, serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de quarenta e oito horas:
(...)
Artigo 258º
(Conservação de documentação eleitoral)
Toda a documentação relativa às eleições é conservada por um período de cinco anos e transferida, depois desse prazo, para o Arquivo Histórico Nacional.
Artigo 266º
(Prescrição)
O procedimento criminal pelos crimes eleitorais prescreve no prazo de dois anos, contados da data da prática do facto punível.
Artigo 309º
(Órgãos competentes)
Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para o Tribunal Constitucional, instaurar os processos e aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações relacionadas com matéria eleitoral
Artigo 328º
(Marcação da datas das eleições)
A marcação da data das eleições faz-se com antecedência mínima de setenta dias e ouvidos os partidos políticos registados no Tribunal Constitucional.
Artigo 366º
(Requisitos formais de apresentação de candidatura)
1. A apresentação de candidatura consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores nos termos do artigo 365º, contendo os seguintes elementos de identificação do candidato:
2…
….
Artigo 367º
(Recepção e sorteio)
1. As candidaturas são recebidas pelo Presidente do Tribunal Constitucional.
2. No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional, procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio da ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3. O Presidente do Tribunal Constitucional manda imediatamente afixar por edital, à porta do tribunal, uma relação, com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4. (…;)
5. (…;)
Artigo 381º
(Boletins de voto)
1. Em cada boletim de voto são impressos os nomes completos dos candidatos e as respectivas fotografias, tipo passe reduzidas, com as mesmas dimensões e em fundo neutro, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem estabelecida pelo sorteio.
2. Em tudo o mais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código relativo aos boletins de voto.
Artigo 393º
(Inelegibilidades relativas)
(…;)
(a) Os presidentes e vereadores das câmaras municipais;
(b) Os membros das comissões instaladoras de municípios;
(c) Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas e consulares;
(d) Os ministros de qualquer culto ou religião;
(e) Os governadores civis ou equiparados;
Artigo 409º
(Inelegibilidades)
1. (…;)
a) (…;)
b) Os que tenham contrato administrativo, que não seja de provimento em cargo público ou de prestação inominada de serviços, com o município, ainda que irregularmente celebrado;
c) (…;)
d) Os governadores civis e equiparados nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;
Artigo 416º
(Suspensão de funções)
Os presidentes das câmaras municipais que se candidatarem às eleições, suspendem as suas funções a partir da data da apresentação formal da sua candidatura nos termos deste Código, continuando a receber a retribuição do cargo e a habitar casa de função, contando-se-lhes, igualmente, o tempo de serviço, para aposentação ou reforma ou para quaisquer outros efeitos.
Artigo 425º-A
(Novo recenseamento eleitoral geral)
(…;)
3. No estrangeiro, o novo recenseamento, nos termos referidos no número 1 será realizado, numa segunda fase, no período compreendido entre os dias 01 de Março e 01 de Setembro de 2010.
(…;)
Artigo 2º
(Aditamentos)
1.É aditado, a seguir ao artigo 49º do Código Eleitoral, um novo artigo, o artigo 49º-A, com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 49º-A
(Bases do recenseamento)
Os dados do recenseamento são recolhidos com base nos assentos dos registos de nascimento e dos registos de identificação civil, incluindo o registo de nacionalidade.
2. São aditados a seguir ao artigo 73º do Código Eleitoral, quatro novos artigos, os artigo 73º-A, 73º-B, 73º-C e 73º D, com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 73º-A
(Período eleitoral)
Para efeitos do número um do artigo 73.º, considera-se período eleitoral o que vai do duocentésimo quadragésimo dia anterior à data em que, legalmente, se completa o mandato dos titulares do órgão até à publicação dos correspondentes resultados eleitorais definitivos.
73º-B
(Estatuto das comissões de recenseamento)
1. As comissões de recenseamento no estrangeiro gozam de total independência funcional em relação aos postos consulares e às embaixadas ou representações diplomáticas de Cabo Verde, acreditados nessa unidade geográfica.
2. Sem prejuízo do número anterior, as comissões de recenseamento no estrangeiro funcionam junto dos postos consulares, embaixadas ou representações diplomáticas correspondentes, os quais estão constituídos na obrigação de lhes prestar todo o apoio logístico e material, e toda a colaboração solicitada.
3. Os membros das comissões de recenseamento têm direito, enquanto durar o seu mandato, a uma gratificação mensal fixa a estabelecer por despacho conjunto dos responsáveis pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do chefe do Posto Consular, Embaixador ou Chefe da representação diplomática sedeada na unidade geográfica de recenseamento.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes da presente secção, não se aplicam às comissões de recenseamento as normas dos artigos 42º, n.º 2, a) e 44º, no que se refere a serviços e a entidades não cabo-verdianas.
Artigo 73-C
Fiscalização
As actividades dos postos consulares, das embaixadas e das representações diplomáticas, em matéria de recenseamento, estão sujeitas às regras aplicáveis às comissões de recenseamento, salvo disposição especial da lei.
Artigo 73-D
Horário de funcionamento
Sempre que se mostre conveniente, as comissões de recenseamento, os postos consulares, as embaixadas e representações diplomáticas de Cabo Verde poderão adoptar um horário especial para os serviços de recenseamento, podendo incluir sábados, domingos e feriados.
3. O corpo do artigo 129º do Código Eleitoral passa a constituir o nº 1 e é aditado um nº 2 com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 129º
(publicidade sobre as assembleias de voto)
1(…;)
2. A publicitação das assembleias de voto no estrangeiro será feita pelos modos referidos nas alíneas a), c) e d) do número 1 e ainda pela afixação em locais de concentração das comunidades cabo-verdianas, nos consulados, nas embaixadas e representações diplomáticas, e nos sites da CNE e do serviço central de apoio ao processo eleitoral e ainda no exterior dos locais onde irão funcionar as assembleias de voto, bem como nas sedes das associações comunitárias que a autorizem.
4. É aditado, a seguir ao artigo 151º do Código Eleitoral, um novo artigo, o artigo 151º-A, com a epígrafe e redacção seguintes
Artigo 151º-A
(Estatuto dos membros das assembleias de voto no estrangeiro)
O disposto no artigo 149º e 151º não se aplica a membros das assembleias de voto no estrangeiro que prestem serviço a entidades não nacionais ou que estejam sob a jurisdição criminal dos respectivos Estados de residência.
5. O corpo do artigo 172º do Código Eleitoral passa a constituir o nº 1 e é aditado um nº 2 com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 172º
(Remissão)
1. (…;)
2. O disposto no número 1 não se aplica aos delegados que prestem serviço a entidades não nacionais ou que estejam sob a jurisdição criminal dos respectivos Estados de residência.
6. É criada, imediatamente a seguir ao artigo 175º do Código Eleitoral, uma Secção VIII sob a epígrafe “Assembleias de voto no estrangeiro”.
7. É aditado, a seguir ao artigo 200º do Código Eleitoral, um novo artigo, o artigo 200º-A, com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 200º-A
(Exclusões para assembleias de voto no estrangeiro)
No estrangeiro, não são aplicáveis as normas relativas aos poderes e prerrogativas das assembleias de voto, às respectivas mesas e ao voto antecipado, quando elas se mostrem compatíveis apenas com a realização das eleições no território nacional, sem prejuízo da observância dos princípios fundamentais do processo eleitoral consignados na Constituição e neste Código.
8. O corpo do artigo 256º do Código Eleitoral passa a constituir o nº 1 e é aditado um nº 2 com a epígrafe e redacção seguintes:
Artigo 265º
(Direito de constituição de assistente)
1 (…;)
2.Qualquer candidato presidencial ou membro de lista apresentada por grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo aos crimes previstos neste Código e praticados em eleição na qual tenha concorrido.
Artigo 3º
(Revogação)
São revogados todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, designadamente o nº 2 do artigo 40º, o nº 4 do artigo 130º e o artigo 425º-B do Código Eleitoral.
Artigo 4º
(Referências ao Supremo Tribunal de Justiça: actualização)
Com excepção do disposto no nº 2 do artigo 20º, consideram-se como feitas ao Tribunal Constitucional todas as referências do CE ao Supremo Tribunal de Justiça, designadamente aos dos artigos 329º, 332º, 333º,342º, 346º, 350º, 365º, 369º, 370º, 373º, 374º, 386º, 401º e 413º.
Artigo 5º
Inserção e republicação
1. As modificações resultantes da presente lei serão consideradas como fazendo parte do Código Eleitoral, e nele serão inseridas por meio de substituição, supressão, e aditamentos, respectivamente, das alíneas , números e artigos.
2. O Código Eleitoral e a Lei n.º92/V/99, de 8 de Fevereiro, que o aprova, no seu novo texto, serão publicados conjuntamente com a presente Lei.
Artigo 6º
(Recenseamento eleitoral geral no estrangeiro)
1. Durante o recenseamento eleitoral geral no estrangeiro, previsto no nº 3 do artigo 425º-A, a entidade recenseadora de cada unidade geográfica é a comissão de recenseamento designada nos termos do artigo 73.º do Código Eleitoral.
2. Os membros das comissões de recenseamento têm direito a uma gratificação mensal fixa durante a realização do recenseamento eleitoral geral, a estabelecer por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e pelas Finanças, sob proposta do chefe do Posto Consular, Embaixador ou Chefe da Missão Diplomática sedeada na unidade geográfica de recenseamento
3. O Posto Consular, Embaixada ou representação diplomática, durante a realização do recenseamento eleitoral geral, garantem o apoio administrativo e técnico às comissões de recenseamento.
Artigo 7º
(Documento de identificação para as eleições de 2011)
1. Para as eleições legislativas e presidenciais de 2011, cada eleitor, apresentando-se à mesa, identifica-se perante o presidente, entregando-lhe o bilhete de identidade ou passaporte, ainda que caducados.
2. Se, no entanto, o bilhete de identidade vier a ser substituído, por lei, por outro documento de identificação, a identificação do eleitor é feita exclusivamente através desse novo documento.
3. Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, nos círculos eleitorais do estrangeiro, os eleitores podem ainda identificar-se perante a mesa com o passaporte válido do Estado de acolhimento de que também seja nacional.
Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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